Configura abuso de direito, capaz de justificar o pagamento de indenização por danos morais, ato da empregadora, que, além de anotar na CTPS do trabalhador o contrato de trabalho que existiu entre as partes, registra que aquela relação de emprego foi reconhecida por decisão judicial. Isso porque, a referência à reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante extrapola o limite das informações que podem ser inscritas no documento de identificação do trabalhador, conforme disposto no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada e manter a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, a alusão à ação judicial movida pelo trabalhador é abusiva e inadequada, porque ofende o estabelecido no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, o qual proíbe que o empregador efetue anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS. De todo modo, o ato da ré extrapola a determinação judicial propriamente dita, referente ao registro do vínculo empregatício, reconhecido judicialmente.
“Ainda que a referência à reclamação ajuizada pelo trabalhador não seja considerada como anotação desabonadora à sua conduta, em face da literal exegese do citado preceito da CLT, não há como se ignorar a realidade do que ordinariamente sucede (artigo 335, do CPC) em hipóteses como a dos autos, em que o empregado é preterido e sofre discriminação ao intentar o reingresso no mercado de trabalho” - esclareceu a relatora.
De acordo com o determinado pelo artigo 187, do CC, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites ditados pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse contexto, o argumento de que a anotação do cumprimento de ordem judicial teve como fim justificar, perante o INSS e a DRT, o registro de contrato pretérito – tese da defesa - não descaracteriza a conduta ilícita da empresa. No caso, o próprio registro da relação de emprego já era suficiente para a finalidade. E, de todo modo, a ré poderia se valer de cópia da decisão judicial.
A Turma concluiu, portanto, que houve extrapolação do poder diretivo conferido pela ordem jurídica ao empregador, o que caracteriza abuso de direito. Entendeu também não haver dúvida do sofrimento moral suportado pelo reclamante, que teve a imagem e dignidade desprezadas, e manteve a indenização deferida em 1º Grau.
Extraído do Site: http://www.trt3.jus.br/
Boa Tarde. Moro em Lages/SC. Precisei mover uma ação trabalhista, por estar gravida e mesmo assim me demitiram. HOuve o processo de admissão novamente pela empresa e após esta licença maternidade houve a rescisão. Porem, em minha carteira profissional foi anotado o numero do processo trabalhista o qual movi. Então não consigo de forma aluguma mais arrumar trabalho, foi movido um novo processo por danos morais por conta desta anotação na carteira e a juiza não entendeu que isto me prejudicou na busca de um novo trabalho. O que faço? Posso mover uma nova ação de danos morais com tramitação em outro estado?
ResponderExcluirDodo
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Abraços.
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ResponderExcluir85592290
Maeda abraço.