Admite-se o pagamento de salário inferior ao mínimo legal apenas quando o empregador comprova a realização de jornada reduzida. Com base nesse entendimento e considerando que não existia entre as partes nenhum contrato estabelecendo jornada reduzida ou parcial, a 5ª Turma do TRT-MG reformou sentença, julgando procedente o pedido de complementação salarial formulado por uma empregada doméstica, que recebia uma remuneração inferior ao salário mínimo.
A reclamante, que teve o vínculo reconhecido na decisão de 1º Grau, alegou que trabalhava para os reclamados de segunda-feira a sábado, de 07:00 às 14:30 horas. Entretanto, os reclamados, alegando jornada reduzida, afirmaram que a empregada trabalhava em média cinco vezes por semana, de segunda a sexta-feira, de 07:00 às 12:30 horas, e aos sábados, de 09:00 às 12:00 horas, recebendo na faixa de meio salário-mínimo durante o período de dois anos de prestação de serviços, sendo R$250,00 a sua última remuneração.
Segundo explicações da relatora do recurso, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a garantia do salário mínimo legal é um dos direitos dos empregados celetistas que a Constituição Federal de 1988 estendeu aos domésticos, embora o trabalho desta categoria seja regido por legislação específica. A relatora esclarece que, se os empregadores tivessem apresentado provas concretas para confirmar a alegação de que a reclamante trabalhava em horário reduzido, poderia haver uma justificativa para o pagamento de salário inferior ao mínimo legal.
Porém, eles não conseguiram produzir as provas necessárias e ainda admitiram a continuidade da prestação de serviço, razão pela qual a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, condenando os reclamados ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração recebida por ela e o valor do salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários.
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