quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Danos Morais no Trabalho - Parte 2



Gestantes isoladas e demitidas após término da estabilidade, Assédio Moral, Falsificação na jornada de trabalho e outros.

domingo, 26 de outubro de 2014

Acúmulo de Funções


Por falta de previsão legal específica quando o assunto é acúmulo de funções tem se como melhor fonte de pesquisa as decisões dos tribunais, abaixo apontamos algumas delas. Antes destacamos:

- O fato isolado do colaborador realizar diversas tarefas não caracteriza o acúmulo de função.

- O Acúmulo de função é devido quando no decorrer do contrato de trabalho é acrescentado mais funções, geralmente mais complexas  e de maior responsabilidade sem aumento de remuneração. 


Abaixo links de algumas decisões (clique para ler):








Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Vale Refeição - Trabalhador Afastado




Um colaborador recebe vale refeição por meio do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. Esse mesmo trabalhador tem direito ao benefício quando estiver em gozo de férias ?

R: A princípio não, salvo previsão contrária em convenção coletiva. O Ministério do Trabalho traz em seu site um caderno com perguntas e respostas sobre o programa e a resposta completa a essa pergunta pode ser acessada no link abaixo:

Clique aqui e acesse o portal do PAT (role a tela para baixo / clique em PAT Responde - Orientações / vá até a pág. 12, pergunta 39).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Verbas devidas na rescisão por iniciativa do empregador



O site exame.com publicou uma matéria (link abaixo) denominada "Como calcular o que devo receber ao ser demitido?" nela é feita um resumo das verbas rescisórias devidas, bem como explicações do cálculo de cada verba.


Aproveito a oportunidade para compartilhar uma coletânea de links deste blog que contém diversos modelos de cálculos de rescisão.


Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

CAGED - Envio da Declaração no mesmo dia (Tabela de Situações)

 

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Com a publicação da Portaria 1.129 de 23/07/2014 tornou-se obrigatório o envio do CAGED no mesmo dia da admissão para o trabalhadores que estejam em percepção ou que já tenham requerido o seguro-desemprego.

 

Mas como saber se o colaborador está nesta situação ?

 

O MTE publicou em sua página orientações de como consultar a situação do trabalhador, para acessar clique em:

- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

- Clique na notícia de 01/08/2014 - 05:32: “Dia 01/10/2014 é o inicio do envio das declarações de admissões, Portaria 1129/2014 - É necessário o Download do NOVO ACI 1.56”.

- No rodapé da página tem um link “ORIENTAÇOES_1129_CLIQUE_AQUI.pdf”

 

Neste link encontramos explicações e ao final uma tabela de situações x obrigatoriedade de envio… arquivo esse que foi atualizado em 14/10/2014… o caminho para acesso é:

- https://granulito.mte.gov.br/portalcaged/paginas/home/home.xhtml

- notícia de 14/10/2014 - 06:33: “TABELA DE SITUAÇÕES ATUALIZADAS DO SEGURO DESEMPREGO PARA ENVIO DO CAGED DIARIO“

- No fim da página encontra-se o arquivo “C:\Documents and Settings\regina.araujo\Desktop\tabela das situações do Seguro Desemprego.ppt.”

 

VEJA TAMBÉM:

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Ministério do Trabalho regulamenta atividades perigosas com motocicletas

 

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MTE publicou hoje (14/10/2014) a Portaria N.º 1.565 que introduziu o Anexo V regulamentando periculosidade para motociclistas, ao qual destaco:

 

“…As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.”

 

Na prática, significa que tal trabalho dentro das condições citadas na portaria gera direito a 30% de adicional de periculosidade.

 

Clique aqui e leia notícia completa no site do MTE.

 

Clique aqui e acesse a norma na íntegra.

 

VEJA TAMBÉM

domingo, 12 de outubro de 2014

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