quinta-feira, 11 de março de 2010

Horários invariáveis no cartão de ponto não valem como prova de horas extras


Cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador. Esse entendimento do TST está registrado na Súmula 338, III, e foi com base nele que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que mandava pagar as horas extras pleiteadas por um empregado.

O trabalhador recorreu ao TST, alegando contrariedade à Súmula 338 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que julgou improcedente seu pedido de diferenças de horas extraordinárias. Para sustentar seus argumentos, anexou cópia de outro acórdão com entendimento contrário ao do TRT/BA, comprovando a divergência jurisprudencial.

Entendeu o Regional que, quando a empresa contesta os horários apresentados na petição inicial na reclamação do trabalhador, não devem ser invertidos os ônus da prova das horas extras somente porque existem registros invariáveis nos cartões de ponto. Para o TRT, permanece como obrigação do obreiro fazer a prova do fato que ele alega ser seu direito.

Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, o ministro Emmanoel Pereira, relator, verificou que já existe entendimento predominante quanto ao tema, na Súmula 338, III. Diante disso, a Sexta Turma reformou a decisão do Regional e restabeleceu a sentença.

Extraído (com adaptações): www.tst.gov.br


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3 comentários:

rafaela disse...

Boa Tarde Fernando, sempre estou verificando as novidades do seu site, que por sinal sao sempre interesantes e atuais.
Gostaria muito que voce me ajudasse em duas situaçoes, pois trabalho no setor pessoal e tem alguns horarios meio loucos, peço por gentileza que voce me ajude, segue abaixo:

Horario 22:00 as 06:00 com intervalo de 1:00
e o sabado 08:00 as 12:00
Horario na semana - 39:00
Gostaria de saber se estar certo

e tem um horario das 24:00 as 06:00
e o sabado 04:00
tb se esta certo
esse horario acima nao descontava o sabado so trabalhava de segunda a sexta, mais agora mandaram descontar.
Nao sei se é correto.




Grata,
Rafaela.

Fernando Tondelli de Oliveira disse...

Res: Horários Noturnos

Rafaela,

Você tem que verificar no contrato de trabalho do colaborador a carga horária que ele foi contratado.

No primeiro exemplo deve ter sido por 44 horas semanais, pois como as horas são noturnas devem sofre conversão, leia:

"Trabalho Noturno – Hora Reduzida e Jornada de Trabalho"

Link: http://fernandotondelli.blogspot.com/2008/08/trabalho-noturno-hora-reduzida-e.html

Sendo assim das 22:00 às 06:00 com uma hora de intervalo corresponde a 7 horas diurnas e 8 horas noturnas (7:52,5 x 60).

Outro ponto que você tem que observar é o sábado, pois se ele sai às 06:00 na sexta e entra às 08:00 no sábado está em desacordo com o intervalo entrejornada, veja:

"Intervalos - Descanso Entre Jornadas"

Link: http://fernandotondelli.blogspot.com/2008/06/intervalos-descanso-entre-jornadas.html

Abraços.

Mári disse...

Boa noite, Fernando!
Acho o seu site muito esclarecedor!
Que atitudes posso tomar para punir os funcionários que esquecem frequentemente de registrar seus cartões de ponto?
Obrigada!

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