domingo, 14 de março de 2010

Cálculo de Rescisão – Pedido de Demissão (com desconto do aviso-prévio)


Como é calculada a rescisão contratual de um colaborador que pedir demissão e não cumprir o aviso-prévio (dados abaixo) ?

Dados:
 
Salário Atual 800,00
Admissão 12/08/2009
Pedido de Demissão 30/06/2010
Último dia Trabalhado 30/06/2010
Outros Proventos Não
Outros Descontos Não
 
R: O colaborador tem direito a saldo de salário, décimo-terceiro proporcional e férias proporcionais (acrescidas de 1/3).

Cálculos (clique nas imagens para ampliar):

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Nota: Como o trabalhador pediu demissão e não cumpriu o aviso-prévio (dados) o mesmo será descontado (§2º artigo 487 CLT) conforme demonstrado acima.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Fontes Pesquisadas:
 
- Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 146, 147, 457, 459, 477 e 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Artigo 7º do Decreto 57.155/65, §6º do Art. 214 e Art. 198 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999), Art. 28 da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa SRT 3/2002.


VEJA TAMBÉM:
 
 
 
 
 

3 comentários:

ॐMestre Rao-Nyॐ disse...

Amigo, será que poderia me ajudar?

Estou em aviso prévio (solicitado por mim), e em minha cidade (Suzano) estourou uma greve. Sei que posso não ser beneficiado pelo que exige o sindicato, porém está havendo acúmulo de trabalho para mim, e pretendia ajudar meus colegas em greve. Será que posso aderir sem problemas ou por estar em aviso prévio não posso participar? A minha chefia fica com "terrorzinho psicológico" prometendo folgas para quem não aderir a greve (acho que num pode, perante a lei, certo?) e falando para alguns que num existe greve, MENTINDO para funcionários menos informados (dentista, no caso).

Help me!!!

Obrigado!

Fernando Tondelli de Oliveira disse...

Res: Greve

-O fato em si de você estar cumprindo aviso prévio não te impede de aderir a greve. Porém você deve entrar em contato com o Sindicato de sua categoria para verificar se foi acordado algo específico para sua situação.

-Sim, conforme §1º do artigo 6º da Lei 7.783/89: "Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem."

Anônimo disse...

Ola,

O número de avos do décimo terceiro esta errado não é? 6/12 só?

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