domingo, 28 de junho de 2009

Salário Mínimo Empregada Doméstica no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 05/2009


ATENÇÃO: NOVOS VALORES A PARTIR DE 05/2010, (CLIQUE AQUI)

LEI Nº 13.189, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
(publicada no DOE nº 117, de 24 de junho de 2009)

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1° - 0 piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7° da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n° 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 511,29 (quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "motoboy";

II - de R$ 523,07 (quinhentos e vinte e três reais e sete centavos) para os seguintes trabalhadores.

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f} empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III - de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - de R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

§ 1° - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2° - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1° de maio.
Art. 2° - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 3° - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 4° - 0 "caput" do art. 1° da Lei n° 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens."

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l° de maio de 2009.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.

Extraído do Site: http://www.al.rs.gov.br/

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Cálculo de Rescisão – Dispensa sem Justa Causa (Empregada Doméstica)


Qual o valor líquido a pagar para uma empregada doméstica que for dispensada sem justa causa (dados abaixo) ? E o valor do INSS ?

Dados:

Data de Admissão

02/01/2009

Salário

580,00

Vale-Transporte

Não

Aviso de 30 dias

Cumprido

FGTS

Não Optante

Data da Rescisão

30/06/2009


R: Os direitos rescisórios são: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário Proporcional, vejamos os cálculos:

a) Proventos

1) Saldo de Salário

=

Salário

580,00

:

Divisão

30

X

Dias Trabalhados

30

=

Saldo de Salário – 30 dias

580,00

=

Salário

580,00

:

Divisão

12

X

Meses de direito

6

=

Décimo-Terceiro Proporcional – 6/12

290,00


3) Férias Proporcionais (02/01/09 à 30/06/09) + 1/3 Constitucional

=

Salário

580,00

:

Divisão

12

X

Meses de direito

6

=

Férias Proporcionais – 6/12

290,00

:

Divisão

3

=

1/3 de Férias Proporcionais

96,67


b) Descontos

I) INSS sobre Salários

=

Saldo de Salário (item 1)

580,00

X

Alíquota

8%

=

INSS sobre Salários

46,40


II) INSS sobre 13º Salário

=

Décimo-Terceiro Proporcional (item 2)

290,00

X

Alíquota

8%

=

INSS sobre 13º Salário

23,20


III) INSS sobre Férias


Sobre férias indenizadas em rescisão não incide INSS.


c) RESUMO DA RESCISÃO

PROVENTOS

+

Saldo de Salário – 30 dias (item 1)

580,00

+

13º Proporcional – 6/12 (item 2)

290,00

+

Férias Proporcionais – 6/12 (item 3)

290,00

+

1/3 de Férias Proporcionais (item 3)

96,67

=

TOTAL DE PROVENTOS

1.256,67

DESCONTOS

-

INSS sobre Salários (item I)

46,40

-

INSS sobre 13º Salário (item II)

23,20

=

TOTAL DE DESCONTOS

69,60

=

LÍQUIDO A RECEBER

1.187,07


d) Cálculo do INSS

Parte Patronal

+

Saldo de Salário (item 1)

580,00

+

13º Salário (item 2)

290,00

=

Base de Cálculo

870,00

X

Alíquota do Empregador

12%

=

INSS Empregador

104,40


INSS a Pagar

+

INSS Empregador

104,40

+

INSS retido em Rescisão (46,40+23,20)

69,60

+

INSS a pagar

174,00


Fonte Pesquisada: § único do Art. 7º da Constituição Federal, Lei 5.859/72, Art. 198, 211 e 214 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 48/2009.

Postagem Relacionada:

*Cálculo de Rescisão - Pedido de Demissão (Empregada Doméstica)

domingo, 21 de junho de 2009

Férias – Cálculo do Recibo com Médias de Comissões


Como deve ser calculado o recibo de férias para o colaborador que recebe salário mais comissões (dados abaixo) ?

Dados 1

Admissão

02/04/2008

Período Aquisitivo

02/04/2008 à 01/04/2009

Período de Gozo

01/06/2009 à 30/06/2009

Salário

550,00


Dados 2 (Comissões + RSR)

MÊS

Comissão*

RSR*

04/2008

600,00

100,00

05/2008

500,00

85,00

06/2008

300,00

50,00

07/2008

750,00

125,00

08/2008

680,00

115,00

09/2008

450,00

75,00

10/2008

450,00

70,00

11/2008

600,00

100,00

12/2008

550,00

92,00

01/2009

530,00

88,00

02/2009

520,00

86,00

03/2009

700,00

115,00

04/2009

410,00

67,00

05/2009

400,00

65,00

TOTAL

7.440,00

1.233,00


*Os valores devem ser corrigidos monetariamente no momento do cálculo. Sendo assim estamos considerando que os pagamentos acima relacionados já estão atualizados.

R: Algumas convenções coletivas trazem como regra o cálculo das médias de comissões com base nos últimos 6 meses, porém neste exemplo vou utilizar a regra geral que é a média dos últimos 12 meses anteriores ao gozo de férias.

1) Cálculo da Média de Comissões e RSR

a) Soma dos últimos 12 meses

MÊS

Comissão

RSR

06/2008

300,00

50,00

07/2008

750,00

125,00

08/2008

680,00

115,00

09/2008

450,00

75,00

10/2008

450,00

70,00

11/2008

600,00

100,00

12/2008

550,00

92,00

01/2009

530,00

88,00

02/2009

520,00

86,00

03/2009

700,00

115,00

04/2009

410,00

67,00

05/2009

400,00

65,00

TOTAL

6.340,00

1.048,00


b) Valor da Média de Comissões

=

Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a)

6.340,00

:

Média

12

=

Média de Comissões

528,33


c) Valor da Média do RSR s/ Comissões

=

Soma de 06/2008 à 05/2009 (letra a)

1.048,00

:

Média

12

=

Média de Comissões

87,33


2) Cálculo do Recibo de Férias

+

Férias (valor do último Salário)

550,00

+

Média de Comissões (item 1, letra b)

528,33

+

Média de RSR (item 1, letra c)

87,33

+

1/3 de Férias (550,00+528,33+87,33 / 3)

388,55

=

Total Bruto

1.554,21

-

INSS – 9%

139,88

-

IRRF**

00,00

=

Líquido a Receber

1.414,33


**Citado apenas para relembrar que o cálculo destes valores não gera IRRF a reter.

Fontes Pesquisadas: Inciso XVII, Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 142 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e OJ SDI-1 N.º 181.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Postagens Relacionadas:

*Férias – Cálculo do Recibo com Médias de Horas Extras

*Férias – Cálculo do Recibo com IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner