terça-feira, 11 de agosto de 2009

Cálculo da jornada de trabalho semanal e mensal


Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais. Por que devemos multiplicar por “5” ? Qual a base legal para este cálculo ?

R: Vou começar respondendo pela segunda pergunta.

Artigo 64 da CLT:

“O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

Art. 58:

“A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

Isso significa que para uma jornada de 8 horas:

:

Jornada diária

8

X

30 vezes (texto do artigo 64)

30

=

Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)

240


Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal

Más porque 240 horas ? É porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.

Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal

+

Jornada de Segunda à Sexta

8 horas x 5

40 Horas

+

Jornada Sábado

4 Horas

4 Horas

=

Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>

44 Horas


b) Cálculo da Média diária (em decimais)

=

Total de Horas Semanais

44 horas

:

Dias de Segunda à Sábado

6

=

Média de Horas Diárias

7,3333


Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:

:

Jornada diária em decimais (letra b, acima)

7,3333

X

30 vezes (texto do artigo 64)

30

=

Jornada Mensal

220


Que é igual a:

:

Jornada Semanal (letra a)

44 horas

X

Multiplicador

5

=

Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)

220


Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

a) Cálculo da Jornada Semanal

+

Jornada de Segunda à Sexta

6 horas x 5

30 Horas

+

Jornada Sábado

4 Horas

4 Horas

=

Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>

34 Horas


b) Cálculo da Média diária (em decimais)

=

Total de Horas Semanais

34 horas

:

Dias de Segunda à Sábado

6

=

Média de Horas Diárias

5,6666


c) Artigo 64:

:

Jornada diária em decimais (letra b, acima)

5,6666

X

30 vezes (texto do artigo 64)

30

=

Jornada Mensal

170


Que é igual a:

:

Jornada Semanal (letra a)

34 horas

X

Multiplicador

5

=

Jornada Mensal

170


Agora respondo o primeiro questionamento:

Por que devemos multiplicar por 5 ?

R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.

Fontes Pesquisadas: Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal, Artigo 64 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmulas 124 e 343 do TST.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

OUTRAS POSTAGENS

*Jornada de Trabalho – Compensação de Horas

*Jornada de Trabalho - Diária e Mensal

*Telefonista – Jornada Diária e Semanal

*Alteração Contratual – Jornada de Trabalho

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