domingo, 7 de junho de 2009

Jornada de Trabalho – Compensação de Horas


Uma empresa pode prorrogar a jornada de trabalho de seus colaboradores durante a semana para não trabalhar aos sábados?

R: É admitido a prorrogação da jornada de trabalho (veja notas no rodapé) desde que não ultrapasse a 10 horas diárias e a 44 horas semanais. Para tal prorrogação é necessário acordo por escrito entre a empresa e o sindicato da categoria ou se não houver objeção na convenção coletiva o referido acordo poderá ser entre empregado e empregador.

Exemplos:

O horário de uma Empresa é:


INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Terça

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Quarta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Quinta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Sexta

08:00

12:00

14:00

18:00

08:00

Sábado

08:00

12:00

-

-

04:00

TOTAL

44:00


Se a empresa resolver suprimir seu expediente no sábado, passando a trabalhar apenas de segunda à sexta, ela poderia através do acordo de compensação de horas distribuir as horas referente ao sábado (4:00) durante a semana:

Modelo 1



INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

08:00

12:00

13:12

18:00

08:48

Terça

08:00

12:00

13:12

18:00

08:48

Quarta

08:00

12:00

13:12

18:00

08:48

Quinta

08:00

12:00

13:12

18:00

08:48

Sexta

08:00

12:00

13:12

18:00

08:48

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

44:00


Ou

Modelo 2


INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Terça

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quarta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Quinta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sexta

07:42

12:00

13:30

18:00

08:48

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

44:00


Ou

Modelo 3


INTERVALO

Dia

Entrada 1

Saída 1

Entrada 2

Saída 2

Total

Segunda

08:00

12:00

13:00

17:48

08:48

Terça

08:00

12:00

13:00

17:48

08:48

Quarta

08:00

12:00

13:00

17:48

08:48

Quinta

08:00

12:00

13:00

17:48

08:48

Sexta

08:00

12:00

13:00

17:48

08:48

Sábado

-

-

-

-

-

TOTAL

44:00


Ou outra forma desde que não ultrapasse as cargas horárias permitidas pela legislação e que respeite os intervalos previstos em lei.

Nota 1: Para os empregados menores de 18 anos de idade o acordo de compensação de horas só terá validade através de acordo coletivo firmado com o sindicato.

Nota 2: Para os Ascensoristas e para as Telefonistas não é permitido acordo de compensação de horas.

Nota 3: Para as atividades insalubres deve ser observado o art. 60 da CLT abaixo reproduzido:

“Nas atividades insalubres[...] quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”

Fontes Pesquisadas: Inciso XVII, Art. 7º da Constituição Federal, Artigos 59,60,413 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Súmula N.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

CONTINUE LENDO EM: Compensação de Horas – Observações Importantes

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner