terça-feira, 17 de março de 2009

Trabalhador com Empregos Simultâneos

Um trabalhador pode ser registrado em mais de uma empresa? Como fica o recolhimento previdenciário?

R: Sim, pois não existe dispositivo legal que impeça tal prática, desde que - por uma questão de lógica - não coincida os horários.

Nota 1: Para o trabalhador “menor de idade” as horas deverão ser somadas para não ultrapassar o limite máximo da jornada diária e semanal.

No cálculo de INSS as empresas devem tomar cuidado, veja o que diz o Decreto 3.048/99:

Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Analisada a teoria, vamos a prática:

CASO 1 - FOLHA DE PAGAMENTO MÊS 03/2009

EMPRESA ALFA

Salário..................................................................... 470,00
Outros Proventos................................................... -

EMPRESA BETA

Salário..................................................................... 470,00
Outros Proventos................................................... -

Neste caso as empresas elaboram suas folhas de pagamento e procedem o desconto normalmente:

Folha de Pagamento – EMPRESA ALFA

Salário..................................................................... 470,00
Alíquota INSS......................................................... 8%
INSS a Reter........................................................... 37,60

Folha de Pagamento – EMPRESA BETA

Salário..................................................................... 470,00
Alíquota INSS......................................................... 8%
INSS a Reter........................................................... 37,60

Obs: Veja “Nota 3“ no fim desta postagem.

CASO 2 - FOLHA DE PAGAMENTO MÊS 03/2009

EMPRESA X

Salário..................................................................... 600,00
Outros Proventos................................................... -

EMPRESA Y

Salário..................................................................... 600,00
Outros Proventos................................................... -

CÁLCULOS:

Folha de Pagamento – EMPRESA X

Salário..................................................................... 600,00
Alíquota INSS......................................................... 9%
INSS a Reter........................................................... 54,00

Folha de Pagamento – EMPRESA Y

Salário..................................................................... 600,00
Alíquota INSS......................................................... 9%
INSS a Reter........................................................... 54,00

Nota 2: Para o enquadramento na tabela da previdência social os salários-de-contribuição devem ser somados (600,00+600,00=1.200,00). Ou seja, se as empresas não considerarem a remuneração uma da outra, as duas farão o desconto utilizando a alíquota de INSS errada.

Más neste caso como que as “empresa x” irá saber a remuneração do empregado na “empresa y” e vice-versa?

R: Esta questão a IN MPS/SRP 3/2005 responde:

“Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Nota 3: Observe que mesmo no caso 1 as empresas devem solicitar os comprovantes de pagamento tanto para acompanhamento da remuneração mensal quanto para manter os mesmos em arquivo a fim de dirimir dúvidas futuras.

Fonte Pesquisada: Artigo 414 e 138 (por analogia) da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48/2009.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá. Eu tenho dois empregos e descontam INSS das folhas de pagamento de ambos. Eu sei que o pagamento do INSS é obrigatório por lei, mas gostaria de saber se posso solicitar aos meus empregadores que deixem de pagar um deles, afinal eu não receberei duas aposentadorias por isto. Pior: eu acho que o INSS terá quebrado quando chegar a hora de eu me aposentar... Agradeço sinceramente aqueles que puderem me ajudar. Abraço.

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