segunda-feira, 16 de março de 2009

Contribuição Sindical – Empregados - Março 2009

 
VEJA TAMBÉM:
A indústria onde eu trabalho descontou na folha de pagamento da competência de 03/2009 um valor referente à “contribuição sindical”. Está correto este procedimento? Se estiver, como é feito o cálculo deste valor (segue dados abaixo)?

DADOS:

Admissão...........................................… 02/01/2009
Salário................................................... 600,00
Outros Proventos.............................….... Não
Forma de Pagamento.....................…….. Mensal
Função...............................................… Secretária

R1: Sim a empresa deve descontar e repassar ao sindicato da categoria, veja o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

R2: Para iniciar o cálculo reproduzo mais um artigo da CLT:

“Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.”

Portanto:

Salário............................................................. 600,00
Divisão............................................................ 30
Contribuição Sindical a Descontar........ 20,00

Aproveito para lembrar que quando o colaborador for admitido no decurso do ano deverá ser verificado se houve desconto da contribuição sindical na empresa anterior, caso não tenha sido descontado ou se ele não trabalhou no ano corrente a contribuição sindical deve ser descontada no primeiro mês subseqüente a admissão.

Exemplo 1:

EMPRESA X

Admissão............................................. 01/06/2009
Salário................................................... 600,00
Outros Proventos................................. Não
Forma de Pagamento......................... Mensal
Função.................................................. Secretária

EMPRESA Y

Desligamento....................................... 02/02/2008

Comentário: Neste caso não foi descontado contribuição sindical, pois o empregado não trabalhou em 2009. O desconto será efetuado pela “EMPRESA X” na folha de pagamento da competência 07/2009 (conforme cálculo demonstrativo acima).

Exemplo 2

EMPRESA X

Admissão............................................. 01/06/2009
Salário................................................... 600,00
Outros Proventos................................. Não
Forma de Pagamento......................... Mensal
Função.................................................. Secretária

EMPRESA Y

Desligamento....................................... 01/03/2009

Comentário: Aqui a obrigatoriedade do desconto é da “EMPRESA Y” (mesmo que o trabalhador tenha laborado apenas 01 dia no mês de março). A “EMPRESA X” ao registrar este colaborador deve confirmar se a “EMPRESA Y” procedeu tal desconto. Se a “EMPRESA Y” não descontou a “EMPRESA X” deverá descontar na folha de pagamento da competência 07/2009 (conforme cálculo demonstrado no início).

Exemplo 3

EMPRESA X

Admissão............................................. 01/06/2009
Salário................................................... 600,00
Outros Proventos................................. Não
Forma de Pagamento......................... Mensal
Função.................................................. Secretária

EMPRESA Y

Desligamento....................................... 15/05/2009

Comentário: Adota-se o mesmo procedimento comentado no exemplo 2, a “EMPRESA X” ao registrar o colaborador confirma se a “EMPRESA Y” procedeu tal desconto. Se a “EMPRESA Y” não descontou a “EMPRESA X” deverá descontar na folha de pagamento da competência 07/2009 (conforme cálculo demonstrado no início).

Fonte Pesquisada: Artigos 578 à 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Nota Técnica Ministério do Trabalho 05/2004.

Um comentário:

Amanda disse...

Gostaria de saber se a contribuição sindical é obrigatória.

Na empresa em que trabalho existem profissionais que não contribuem, e para isso, escreveram uma carta a próprio punho atestando esta opção. Isto é legal? Se sim, quais os prejuízos futuros que poso ter com o sindicato? Eles podem, de alguma forma, podem me prejudicar?


Adoro seu blog, mas sinto falta de atualizações mais frequentes.


Obrigada,
Abraços

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