segunda-feira, 30 de março de 2009

Contribuição Sindical dos Empregados – Perguntas e Respostas


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1) É devido o desconto sindical para o empregado que estiver de férias no mês de março de 2009 ?

R: Não existem normas que tratem deste assunto em específico, o que deve ser analisado é que o colaborador não terá saldo para sofrer o desconto, portanto as alternativas que eu vejo são:

a) Férias de 30 dias – Desconto direto no Recibo, como no modelo abaixo:

Férias - 30 dias

500,00

1/3 de Férias

166,67

Sub-Total

666,67

(-) INSS 8%

(53,33)

(-) Contribuição Sindical (500,00 : 30)

(16,67)

Líquido

596,67


b) Férias de 20 dias – Desconto na folha de pagamento, pois aqui sim o trabalhador terá saldo de salário para a referida contribuição.

2) No caso dos Estagiários desconta-se a Contribuição Sindical ?

R: Não, a CLT diz (art. 582) que: “os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados....”. O estágio prestado dentro dos moldes da Lei 11.788/08 não gera vínculo empregatício. Portanto o estagiário não é empregado.

3) E do empregado doméstico deve ser descontado ?

R: Não, o artigo 582 da CLT que trata sobre o desconto da contribuição sindical não se aplica aos empregados domésticos.

4) A contribuição sindical deve ser descontada sobre o salário base ou sobre o total das remunerações ?

R: Este é um ponto polêmico, que divide opiniões, de um lado a legislação não específica à base de cálculo, diz apenas que o desconto deve ser feito sobre um dia de trabalho e por outro lado temos verbas que quando pagas habitualmente integram o salário do trabalhador para todos os efeitos. O melhor a fazer neste caso é consultar o Sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho para se adotar o melhor critério.

5) Quando o empregado tiver mais de um vínculo empregatício a contribuição sindical será descontada em todas as empresas ?

R: Sim, pois a legislação reza (art. 580 CLT) que deverá ser recolhida a remuneração de um dia de trabalho. Então se o trabalhador trabalha na empresa Alfa com salário de R$ 600,00 e na empresa Beta com salário de R$ 700,00, um dia de trabalho dele é igual a 43,33 (600,00+ 700,00 = 1.300,00 : 30), porém o desconto é feito em cada empresa, veja:

Empresa ALFA

Contribuição Sindical................................ 600,00 / 30 = 20,00

Empresa Beta

Contribuição Sindical................................ 700,00 / 30 = 23,33

6) Quando deve ser efetuado o desconto dos trabalhadores que estão afastados por doença ou acidente de trabalho ?

R: Desconta-se no mês seguinte do retorno ao trabalho. Se ele voltar a trabalhar em junho por exemplo sofrerá o desconto em julho.

7) E se a trabalhadora estiver afastada recebendo licença-maternidade ?

R: Embora o artigo 602 da CLT faça previsão de que quando a colaboradora não estiver trabalhando em março o desconto deverá ser feito no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho como eu comentei acima, eu não vejo impedimento para o desconto tendo em vista que a trabalhadora recebe o salário pela empresa. Acredito que o artigo acima esteja se referindo aos afastamentos que não geram pagamento pela empresa e portanto deixam a mesma sem condições de reter o imposto sindical.

8) Quando o empregado for admitido no mês de março de 2009 deve ser descontada a contribuição sindical ?

R: Se o empregado já tiver contribuído em 2009 não deve ser descontado, caso contrário efetua-se normalmente o desconto. Recomenda-se no primeiro caso, que o empregador anote as informações do valor e da entidade sindical na ficha ou livro registro de empregados recolhidos anteriormente.

9) Se o empregado for demitido em 02/03/2009, a contribuição sindical deve ser descontada ?

R: Sim, mesmo ocorrendo à rescisão no início do mês a contribuição sindical deve ser descontada.

10) Qual o prazo para recolhimento da contribuição sindical em 2009 ?

R: A empresa deve descontar a contribuição sindical em março de 2009 de seus trabalhadores e recolher em guia própria até 30/04/2009.

Fonte Pesquisada: Artigos 7, 457, 580, 582,583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Enunciados TST - 60 e 203, Nota Técnica Ministério do Trabalho 05/2004.

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