quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Salário-Família – Não Incidência de INSS e FGTS

O salário-família pago a um colaborador de uma indústria (dados abaixo) deve servir de base de cálculo para o INSS e FGTS ?

Dados:

Salário..................................................................... 470,00
Dependentes.......................................................... 04
Competência.......................................................... 01/2009

R: Não. O Salário-Família é um benefício pago pela previdência social onde a empresa apenas intermedia o processo; ou seja, ela remunera o trabalhador e depois deduz na guia de INSS (GPS). Na prática:

a) Cálculo Salário-Família

Valor da Cota (consulte a tabela aqui !).............. 24,23
Dependentes.......................................................... 04
Valor do Salário-Família....................................... 96,92

b) Cálculo do INSS

Salário..................................................................... 470,00
Alíquota INSS......................................................... 8%
INSS a reter............................................................ 37,60

c) Cálculo do FGTS

Salário..................................................................... 470,00
FGTS....................................................................... 8%
FGTS a pagar........................................................ 37,60

d) Resumo da Folha de Pagamento

(+) Salário (dados)................................................. 470,00
(+) Salário-Família (letra a)................................... 96,92
(=) Salário Bruto (soma)........................................ 566,92
(- ) INSS (letra b).................................................... 37,60
(=) Salário Líquido................................................. 529,32

FGTS a pagar........................................................ 37,60

Fontes de Pesquisa: §9º, letra a, do Art. 28 da Lei 8.212/91, Art. 72 da Instrução Normativa MPS/SRP Nº 3/2005, Artigos 81 a 92 do Regulamento da Previdência Social (DECRETO Nº 3.048/1999), Portaria MPS/MF Nº 77/2008, Decreto 99.684/90 e Inciso XVIII do Art. 13 da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego Nº 25/2001.