sexta-feira, 27 de junho de 2008

Intervalos - Descanso Entre Jornadas

1) Um colaborador trabalha 08 horas por dia, perfazendo o horário das 10:00 às 13:00 e das 15:00 às 20:00. Em um dado dia sua jornada foi estendida e devidamente remunerada extraordinariamente até às 22:00. No dia imediato precisei que ele iniciasse às 07:00; e sua jornada ficou das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00. Existe alguma restrição legal quanto a este procedimento ?

R: Sim, ele não poderia começar seu expediente antes das 09:01. A CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deverá haver um descanso mínimo de 11 horas consecutivas.

Exemplificando:

-Encerrou a jornada às 22:00. Contamos:

22:00-23:00 = 1 hora
23:00-00:00 = 1 hora
00:00-01:00 = 1 hora
01:00-02:00 = 1 hora
02:00-03:00 = 1 hora
03:00-04:00 = 1 hora
04:00-05:00 = 1 hora
05:00-06:00 = 1 hora
06:00-07:00 = 1 hora

Sub-Total = 9 horas

07:00-08:00 = 1 hora
08:00-09:00 = 1 hora

Total = 11 horas

Neste caso, como ele retornou às 07:00, estas 02 horas deverão ser pagas como “Hora Extra Entre Jornada” e a empresa estará passível a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte Pesquisada: Art. 66 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também !

Jornada de Trabalho - Intervalo
PIS (Programa de Integração Social) – Direito/Cálculo para Recebimento do Abono
Jornada de Trabalho - Diária e Mensal
Férias e 13º Salário Proporcional – Contagem dos Avos
Cálculo de Horas Extras
Jornada de Trabalho – Vendedor Externo
Cartão Ponto – Minutos de Tolerância

quinta-feira, 26 de junho de 2008

Prazo para receber o PIS/PASEP (2007/2008) termina em 30/06/2008

Abono Salarial PIS/PASEP

É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Todo estabelecimento que possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é contribuinte do PIS-PASEP.

Quem tem direito?

O trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao início do calendário de pagamento:
Esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS-PASEP;
Tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais. (considerar apenas os meses trabalhados)
Tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias para empregadores contribuintes do PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público.
Tenha sido informado corretamente na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.
Como o Trabalhador/Servidor pode participar?
O empregador (empresa, entidade privada ou órgão público) deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego, na data determinada (janeiro e fevereiro), os dados da Relação Anual de Informações Sociais RAIS. Após o processamento das informações da RAIS e conforme calendário de pagamento do Abono Salarial, os agentes pagadores, CAIXA (PIS) e Banco do Brasil (PASEP), estarão autorizados a efetuar o pagamento ao trabalhador, mediante apresentação da Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade e Comprovante de Inscrição no PIS-PASEP.

Qual o período de pagamento?

O pagamento do Abono Salarial tem início no 2º semestre de cada ano e vai até junho do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego/CODEFAT aos agentes pagadores (CAIXA e Banco do Brasil)
Como receber?
Folha de Salários/Proventos - Será feita mediante convênio celebrado entre o empregador e o agente financeiro(Banco do Brasil para os identificados no PASEP e CAIXA para os identificados no PIS).
Crédito em Conta Corrente - Os trabalhadores que tiverem direito ao Abono Salarial e tiverem conta corrente no Banco do Brasil ou na CAIXA podem receber o seu benefício através de crédito em conta.
Saque on-line - Os trabalhadores com direito ao Abono Salarial que não forem atendidos pelos sistemas de pagamento em folha de salários ou crédito em conta, receberão o benefício de acordo com o calendário de pagamento, diretamente nos caixas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Documentos necessários para realizar o saque:
Carteira de Identidade.
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (somente os inscritos no PIS).
Cartão ou comprovante de inscrição no PIS-PASEP.

Saiba mais em: http://www.mte.gov.br/abono/default.asp
ou ligue 0800-7260101 e tecle "1", após ouvir a mensagem inicial.

Matéria extraída do site: http://www.mte.gov.br/

Veja Também !

PIS/PASEP começa a ser pago em 08/08/2008.
PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono
FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória
CTPS (Carteira de Trabalho) - Prazo para Anotações
Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento
Licença Maternidade - Depósito de FGTS
Empregada Doméstica - INSS E FGTS




terça-feira, 24 de junho de 2008

Contrato de Experiência – Finalidade / Prorrogação

Qual é a finalidade do Contrato de Experiência ? Qual o prazo máximo de sua celebração ?

R: A finalidade do contrato por prazo determinado na modalidade de Contrato de Experiência é de permitir as duas partes (colaborador e empregador) um “conhecimento recíproco”, sendo que para o último, o foco estará em observar se o primeiro possui aptidão para a função que lhe foi confiada e para o colaborador estará em verificar sua adaptação as tarefas que terá que desempenhar juntamente com as condições de trabalho. O prazo máximo é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado somente uma vez.

Exemplos mais comuns:

a) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 30 dias, e ao término prorrogado por mais 60 dias. Então teremos:

-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 30 dias: 08/04/2008
-Vencimento 60 dias da prorrogação: 07/06/2008

b) Colaborador admitido em 10/03/2008, sendo firmado Contrato de experiência por 45 dias, e ao término prorrogado por mais 45 dias. Então teremos:

-Admissão: 10/03/2008
-Vencimento primeiros 45 dias: 23/04/2008
-Vencimento 45 dias da prorrogação: 07/06/2008

Fonte Pesquisada: letra “c”, § 2º, Art. 443; § único, Art. 445 e Art. 451 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943).

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

Veja Também !

PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono

CTPS (Carteira de Trabalho) - Prazo para Anotações

13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento

Jornada de Trabalho - Diária e Mensal

Empregada Doméstica - Conceito

Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização

Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento

Convenção Coletiva

Breve comentário


É um importante instrumento normativo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, acordado anualmente entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados. Este instrumento define alguns direitos e deveres dos empregados e empregadores de determinada categoria, como: piso salarial mínimo, reajuste salarial, prêmios, anuênios, tratamento de ausências legais, benefícios e outros que couber (vide artigo 613 da CLT).Toda vez que ela for mais favorável que a legislação, ela prevalecerá sobre a mesma.

Ex:

-O Art. 73 da C.L.T (Decreto-Lei Nº 5.452/43) reza que a hora noturna deverá ser remunerada com um acréscimo de 20% sobre a hora diurna.

- A Convenção Coletiva diz que este percentual deverá ser de 30%.

Neste caso devemos seguir a convenção, pois a mesma ampliou o direito do Trabalhador de 20% para 30%.

Fonte Pesquisada: Artigos 611 a 625 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43).

Veja Também !

PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono

13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento

Férias – Cálculo do Recibo com Abono Pecuniário

Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário (Salário Fixo + Horas Extras)

FGTS – GRRF e Saque da Multa Rescisória

Licença Maternidade - Depósito de FGTS

Empregada Doméstica - INSS E FGTS

Seguro-Desemprego: Direito ao Recebimento

Trabalhei em uma indústria no período de 01/11/2007 à 20/04/2008, não tive vínculo empregatício anterior, tenho direito a receber o Seguro-Desemprego?

R: Neste caso será necessário verificar:

a)Você foi dispensado sem justa causa ?
b)Você possui outra fonte de renda suficiente a sua manutenção e de sua família ?
c)Você está recebendo benefício da previdência social (exceto o auxílio-acidente e pensão por morte) ?

Caso a sua situação se enquadre (de forma cumulativa) nestes casos, você
fará jus ao recebimento do mesmo, devido ao fato de ter mais de 06 meses de registro. Veja como contar:

01/11/2007 – 01/12/2007 = 1 mês
01/12/2007 – 01/01/2008 = 1 mês
01/01/2008 – 01/02/2008 = 1 mês
01/02/2008 – 01/03/2008 = 1 mês
01/03/2008 – 01/04/2008 = 1 mês
01/04/2008 – 20/04/2008 = 1 mês**

**Nota: Considera-se 1 mês para a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.

Fonte Pesquisada: Lei N.º 7.998/90 e Resolução CODEFAT 467/05.

Postagens Relacionadas !

PIS (Programa de Integração Social) – Cálculo para Recebimento do Abono
FGTS - Cálculo da Multa Rescisória
Dispensa antes do término do contrato (sem justa causa) - Indenização
Férias – Gozo, Abono Pecuniário, Prazo Concessivo
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) - Cálculo em Rescisão
13º (décimo terceiro) Salário - Prazo para Pagamento

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Empregada Doméstica - INSS E FGTS

Vou contratar uma empregada doméstica que irá receber R$ 531,00 por mês. Quanto terei que recolher de INSS ? e de FGTS ?

R: 1) O INSS deve ser recolhido da seguinte forma:

a)Desconta-se sobre a remuneração da trabalhadora o percentual definido pela previdência social (veja tabela). No seu caso: 531,00 x 8% = 42,48;

b)A cargo do empregador deve-se recolher 12% sobre a remuneração. Então: 531,00 x 12% = 63,72

c)Total: a) 42,48 + b) 63,72 = 106,20

2) Quanto ao FGTS o pagamento é facultativo. Porém o recolhimento da primeira competência torna as demais competências obrigatórias. Caso faça a opção de recolher, o valor será de 8% sobre a remuneração mensal (Ex: 531,00 x 8% = 42,48).

Fonte pesquisada: Art. 211 do Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/1999); art. 7º da Portaria MPS/MF Nº 77/2008 e Decreto Nº 3.361/2000.

Veja Também !

Tabela Salário Mínimo Nacional e Regional 2008

PIS/PASEP começa a ser pago em 08/08/2008

Empregada Doméstica no Estado de São Paulo – Salário e INSS

Empregada Doméstica no Estado do Paraná – Salário e INSS

Empregada Doméstica no Estado do Rio de Janeiro – Salário e INSS

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Vale Transporte - uso de veículo próprio

O empregador é obrigado a fornecer Vale-Transporte para o colaborador que usa carro ou moto para se locomover até o trabalho ?

R: Não. O benefício do Vale-Transporte é estendido apenas aos trabalhadores que se utilizam de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual (operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação).
Cabe ressaltar que não seria possível conceder o mesmo em pecunia, tendo em vista que o Art. 5.º do Decreto-Lei nº 95.247-87 veda substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Veja Jurisprudência:

“Vale-Transporte. Empregado que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. 3º). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98 - Rel.Juiz Armando de Souza Couto)”

Fonte Pesquisada: Lei 7.418/1985, Decreto 95.247/1987 .

Postagens Relacionadas !

Jornada de Trabalho - Intervalo
Jornada de Trabalho - Diária e Mensal
Cálculo de Horas Extras
Jornada de Trabalho – Vendedor Externo
Cartão Ponto – Minutos de Tolerância

domingo, 1 de junho de 2008

Contato Online



Este blog é útil para você ? faça uma doação espontânea e ajude a melhorar cada vez mais este espaço !

Verifique abaixo se o status está online e clique em "inicie uma conversa" **. Se estiver offline você pode deixar seu recado utilizando o formulário da página (acesse aqui)

**Se você fez uma doação indique no começo da conversa.

Observações


a) O sistema não permite deixar mensagens offline,


b) Os contatos serão feitos somente pela página (não serão adicionados endereços)


L I N K S


Acesse uma divisão clicando em um dos links abaixo:






4-
TODOS

Links - Legislação Trabalhista



Decreto-Lei 5.452/43



CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 1)



Decreto-Lei 5.452/43



CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Link 2)



Constituição Federal



Constituição Federal (Link 1)



Constituição Federal



Constituição Federal (Link 2)



Enunciados TST



Enunciados TST



Decreto 3.048/99



Regulamento da
Previdência Social



Lei 8.212/91



Previdência Social Contribuinte,Contribuições Base de Cálculo




IN SRP 3/2005



Previdência Social - Normas Gerais de Arrecadação e Tributação




Lei 8.036/90



FGTS - Dispõe sobre o Fundo de Garantia por tempo de Serviço



Lei 99.684/90



Consolidação das
Normas do FGTS



IN MTE 25/2001



Instruções para o FGTS -
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço



Lei 4.090/62



13º Salário (Instituição)



Lei 57.155/65



13º Salário (Regulamentação)



Notas Técnicas – Ministério do Trabalho



Notas Técnicas (Ministério do Trabalho)



Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)



Normas Regulamentadoras (Segurança e Medicina do Trabalho)



Decreto 3000/99



Regulamento do Imposto de Renda



11.788/08



Lei do Estágio



Lei 5.859/72



Empregado Doméstico



Lei 7.998/90



Abono Salarial (PIS)



Decreto 73.626/79



Trabalho Rural



Lei 10.101



Participação nos Lucros e Resultados



Decreto 95.247/87



Vale-Transporte



Lei 7.998/90



Seguro Desemprego



Lei 605/49



Descanso Semanal Remunerado



Decreto 5.598/05



Contratação de Aprendizes



Decreto 73.841



Trabalho Temporário

Formulário para Contato



Este blog é útil para você ? faça uma doação espontânea e ajude a melhorar cada vez mais este espaço !

Queridos Amigos: Utilizem o link abaixo para enviar CRÍTICAS, SUGESTÕES, CONTATOS PROFISSIONAIS, e OUTROS que julgarem necessário.

Para questões trabalhistas vá até o final do post relacionado a sua dúvida e clique em “postar um comentário”

Para usar o formulário:


1) Clique na figura acima (você será remetido para página do formulário)

2) "Your Name" (digite seu nome)

3) "Your Email" (digite seu e-mail)

4) "Subject" (digite o assunto)

5) "Message" (Digite sua mensagem**)

**Obs: se você fez uma doação indique na mensagem.

6) "Image (case-sensitive)" - Digite os caracteres da figura

7) Aperte a tecla "send" e confirme se aparece a mensagem: "Sent ! your email has been successfly sent."Se não aperecer tecle o batão "voltar" em seu navegador repita o código de validação e aperte novamente "Send" até aparecer a mensagem de confirmação.

Orientação para receber atualizações por e-mail

1 - Digite seu e-mail e clique em enviar

2 - Digite as letras na caixa de mensagem e clique em "completar solicitação do cadastro" (irá aparecer a mensagem: "Sua solicitação foi aceita !"

3 - Entre na sua caixa de e-mail e procure a mensagem de: "FeedBurner Email Subscriptions" com o título: "DP na Prática - Inscrição"

Obs1: Desative seu filtro Anti-SPAM

Obs2: Pode demorar alguns minutos para a mensagem ser enviada

4 - Clique no link ou copie e cole na barra de endereços de seu navegador, veja o modelo:

"http://feedburner.google.com/fb/a..........."

(If the link above does not appear clickable or does not open a browser
window when you click it, copy it and paste it into your web browser's
Location bar.)

5 - Será exibida uma mensagem de confirmação: "Email Subscription Confirmed!"

6 - Pronto, você irá receber um e-mail toda vez que o blog for atualizado !

Política de Privacidade

Este blog reconhece a importância da privacidade. Aqui iremos dizer que tipo de informação pessoal recebemos e coletamos quando você visita esta página e como essa informação é guardada.

Assim como outros websites, coletamos e usamos informações relativas aos registros. A informação contida nos registos, inclui o seu endereço IP, o seu ISP, o navegador que utilizou ao visitar-nos, o tempo da sua visita e que páginas visitou neste site (Esse procedimento é padrão e todos os blogs e sites da Internet o fazem automaticamente para fins estatísticos).

Não utilizamos qualquer dado coletado para fins comerciais. Os dados que coletamos, automaticamente, são utilizados única e exclusivamente para fins de estatística interna e, em hipótese alguma, são divulgados ao público.

Utilizamos cookies para armazenar informação, tais como as suas preferências pessoais, quando você visita este blog. O Google faz uso do novo DART cookie para mostrar anúncios baseados nos seus interesses e na sua visita ao nosso blog e a outros endereços na web. Você pode desativar o cookie DART visitando a Política de privacidade da rede de conteúdo e dos anúncios do Google.

Também usamos empresas de publicidade de terceiros para veicular anúncios durante a sua visita ao nosso website. Essas empresas podem usar informações (que não incluem o seu nome, endereço, endereço de e-mail ou número de telefone) sobre suas visitas a este e a outros websites a fim de exibir anúncios relacionados a produtos e serviços de seu interesse. Para obter mais informações sobre essa prática e saber como impedir que as empresas utilizem esses dados, clique aqui.

Você tem a possibilidade de configurar seu navegador para ser avisado, na tela do computador, sobre a recepção dos cookies e para impedir a sua instalação no disco rígido. As informações pertinentes a esta configuração estão disponíveis em instruções e manuais do próprio navegador.

Leia mais no Centro de Privacidade do Google (clique aqui)

Links Úteis



CEF – Download SEFIP/GRF


CEF – Conectividade Social


Previdência Social – Auxílio Doença (Documentos Solicitados e Requerimento)


Receita Federal – Cálculo do Imposto de Renda


Ministério do Trabalho – Portal RAIS


Previdência Social – Guia INSS (GPS)


Previdência Social – Inscrição Cont.Individual,Doméstico e Outros


Ministério do Trabalho – Portal CAGED


Ministério do Trabalho – Orientações Multa CAGED


Ministério do Trabalho – Consulta CBO


Previdência Social - Benefícios


Ministério do Trabalho – Empregada Doméstica


Receita Federal - GFIP


Receita Federal – Consulta CNPJ


Download Coeficientes GFIP/SEFIP (Link 1)


Download Coeficientes GFIP/SEFIP (Link 2)


Receita Federal – Cálculo e Impressão de DARF


Correios – Busca CEP


Consulta Opção pelo Simples Nacional


Consulta CNAE


CEF – Guia de Contribuição Sindical

Links Trabalhistas




Receita Previdenciária



Previdência Social



CEF (FGTS)



Ministério do Trabalho



Tribunal Superior do Trabalho



TRT São Paulo



TRT Rio de Janeiro



TRT Minas Gerais



TRT Bahia



TRT Paraná



TRT Rio Grande do Sul



TRT Brasília



TRT Goiás



TRT Pernambuco



Outros Tribunais Regionais

Receba Atualizações no seu e-mail

Digite seu e-mail (clique aqui e veja orientações):

Delivered by FeedBurner