segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Obrigatoriedade de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho

Quanto tempo de trabalhado o ex-colaborador de uma indústria dispensado sem justa causa tem que ter para que seja obrigatório a homologação de sua rescisão contratual ? A rescisão deve ser homologada no Sindicato ou no Ministério do Trabalho ?

R: A homologação é obrigatória quando o ex-empregado tiver trabalhado mais de um ano na empresa. Cabe observar que o período do aviso-prévio mesmo quando for indenizado deverá ser contado para fins de apuração do referido tempo. Na prática:

a) Menos de 01 ano de Trabalho – Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa

Data Admissão.................................................. 01/06/2007
Data da Rescisão............................................... 02/10/2007
Homologação.................................................... Não Obrigatória

b) Mais de 01 ano de Trabalho – Pedido de Demissão ou Dispensa sem Justa Causa

Data Admissão.................................................. 01/06/2007
Data da Rescisão............................................... 04/08/2008
Homologação.................................................... Obrigatória

c) Aviso Indenizado

Data Admissão.................................................. 01/06/2007
Data da Rescisão (Aviso Indenizado)................. 20/05/2008*
Projeção do Aviso – 30 dias.............................. 18/06/2008*
Homologação.................................................... Obrigatória

*A data a ser analisada aqui não é a da Rescisão e sim a da projeção do aviso.

Quanto ao local da homologação reproduzo os dizeres da Portaria SRT N.º 01/2006, Ementa N.º 8:

“A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza.”

Fonte Pesquisada: § 1º do Art. 477, § 1º do Art. 487 ambos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43), Ementa N.º 8 e 11 da Portaria SRT N.º 01/2006.

Obs.: Sempre verifique a existência de condições mais benéficas (ao colaborador) em sua Convenção Coletiva.

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