Um empregador foi condenado, na Justiça do Trabalho, a fazer as anotações em CTPS, relativas a empregado falecido, sendo obrigado a pagar ao espólio do reclamante as parcelas típicas do contrato de trabalho e a arcar com todo o prejuízo decorrente da situação irregular do empregado junto ao INSS. É que, como a empresa reclamada deixou de pagar as contribuições previdenciárias por mais de 12 meses, o empregado perdeu sua condição de segurado e os seus herdeiros não puderam obter a pensão por morte. O reclamado ficou, então, obrigado a indenizar o espólio pelo benefício não pago pelo INSS, já que a perda da qualidade de segurado se deu por culpa sua, causando prejuízo aos autores.
O reclamado alegou, em sua defesa, que o empregado, na realidade, possuía empresa própria para prestação de serviços a terceiros, trabalhando pelo sistema de parceria, motivo pelo qual não assinou a sua CTPS, nem contribuiu para o INSS. Mas, no entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso ordinário interposto pelo espólio, o reclamado não conseguiu comprovar esta alegação, motivo pelo qual, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre ambos.
O juiz relator esclareceu que, quando o pedido de pensão não é feito em 30 dias após o óbito, o beneficio é pago a partir do pedido, não retrocedendo à data do falecimento, de acordo com os artigos 74 da Lei 8.213/1991 e 105, do Decreto 3.048/99. Assim, a partir do momento em que o reclamado regularizar o pagamento das contribuições, a pensão será paga aos herdeiros pelo INSS, já que a decisão anterior, de negar o benefício, perdeu o objeto em vista da alteração da situação fática.
Portanto, o empregador deverá indenizar o espólio no valor correspondente ao benefício que seria pago aos herdeiros pelo INSS, desde a data do pedido da pensão até que, regularizada a situação, eles passem a receber o benefício do instituto previdenciário.
Extraído do site: http://www.trt3.jus.br/
O reclamado alegou, em sua defesa, que o empregado, na realidade, possuía empresa própria para prestação de serviços a terceiros, trabalhando pelo sistema de parceria, motivo pelo qual não assinou a sua CTPS, nem contribuiu para o INSS. Mas, no entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso ordinário interposto pelo espólio, o reclamado não conseguiu comprovar esta alegação, motivo pelo qual, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre ambos.
O juiz relator esclareceu que, quando o pedido de pensão não é feito em 30 dias após o óbito, o beneficio é pago a partir do pedido, não retrocedendo à data do falecimento, de acordo com os artigos 74 da Lei 8.213/1991 e 105, do Decreto 3.048/99. Assim, a partir do momento em que o reclamado regularizar o pagamento das contribuições, a pensão será paga aos herdeiros pelo INSS, já que a decisão anterior, de negar o benefício, perdeu o objeto em vista da alteração da situação fática.
Portanto, o empregador deverá indenizar o espólio no valor correspondente ao benefício que seria pago aos herdeiros pelo INSS, desde a data do pedido da pensão até que, regularizada a situação, eles passem a receber o benefício do instituto previdenciário.
Extraído do site: http://www.trt3.jus.br/
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